Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.564.813
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOVE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas. 2. A ausência de fundamentação adequada no recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que torna inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
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