Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.554.301

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TFAMG. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS LOCAIS. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE REFUTAÇÃO A ALICERCES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Sodalício mineiro solucionou a contenda ao fundamento de que, segundo a legislação local, o lançamento da TFAMG deve ser realizado pelo próprio contribuinte, o que se contrapõe à tese recursal de ilegalidade por ausência de lançamento, de correspondente notificação e de oferta de oportunidade para impugnação administrativa, ficando nítido que o exame da matéria demandaria reinterpretação de legislação local aplicada no acórdão de origem (Lei estadual n. 14.940/2003; Decreto estadual n. 44.747/2008; Lei estadual n. 6.763/1975), o que atrai a Súmula n. 280/STF, além da incidência do Enunciado n. 283/STF, porque remanescem alicerces autônomos não infirmados de modo eficaz. 3. Agravo interno não provido.

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