Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.543.834
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. REIPERSECUTÓRIA. DECLARATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. INSTABILIDADE NO SISTEMA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não deve ser conhecido diante de sua intempestividade quando eventual erro no sistema eletrônico na Corte de origem não for comprovado no ato da interposição do recurso.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
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