Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.543.663

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado no Enunciado n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os alicerces empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, aplicável o Verbete n. 182/STJ, por haver a parte recorrente incorrido nas situações acima descritas no tocante ao capítulo decisório referente à incidência da Súmula n. 284/STF quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional. 3.No que tange ao capítulo autônomo remanescente, inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 489, § 1º, IV e V, do CPC; 15, I e II, da LC n. 11/1971; 2º, 76, I, a e item II, do Decreto n. 83.081/1979; e LC n. 16/1973, tidos por violados, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de suscitar omissão acerca de tal ponto. Incidência do Verbete n. 282/STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

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