Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.528.031
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEIS RURAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO. NULIDADE DAS MATRÍCULAS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, objetivando a declaração de domínio público sobre imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR e da inexistência de títulos de domínio válidos de particulares, a parte ré da lide. II - A sentença de improcedência foi reformada pelo Tribunal de origem, com deliberação de procedência da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - O Tribunal Regional, à luz do acervo fático da causa, concluiu que: i) a nulidade de título concedido a non domino de imóvel da União não se convalida com o tempo, não se falando em prescrição ou decadência do direito ao reconhecimento da invalidade; ii) da caducidade da concessão em razão do inadimplemento da obrigação contratual, relacionada ao início das obras da construção do trecho União da Vitória/PR – Foz do Iguaçu/PR e do ramal Sete Quedas e, iii) por se tratar de ocupação indevida de imóvel público, não se configura posse, mas mera detenção, afastando com isso os direitos demandados pelos recorrentes quanto à retenção e à indenização das benfeitorias. IV - Diante desse contexto, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os julgados a seguir: AgInt no REsp n. 1.904.509/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.329/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022 e REsp n. 1.533.598/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 6/3/2017. V - Ainda que fosse possível a relativização do óbice Sumular n. 7/STJ – o que não é o caso dos autos, reitere-se –, o recurso da empresa recorrente não poderia ser provido, diante da impossibilidade de permitir usucapião de terras públicas. VI - Agravo interno improvido.
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