Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.509.802
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS ARTS. 8º E 13 A 15 DA LEI 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA MESMO APÓS EMBARGOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia sobre a adequação do procedimento de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial. 2. A justiça gratuita é indeferida quando a pessoa jurídica, ainda que em recuperação, não comprova de forma objetiva sua hipossuficiência econômica, nos termos do CPC.
3. Não há prequestionamento específico dos arts. 8º e 13 a 15 da Lei 11.101/2005. Mesmo após embargos, o acórdão estadual não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos federais apontados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento.
5. Agravo interno desprovido.
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