Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.496.134

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DISTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, reconsiderado para novo exame do agravo e do próprio recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação; (ii) o distrato configurou título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível; (iii) houve nulidade da execução ou inexigibilidade do título em razão de sociedade em conta de participação, boa-fé, liberdade econômica, regime de dividendos e força maior. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, o cerceamento de defesa, a suficiência da prova documental e a natureza executiva do distrato, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O distrato firmado com assinaturas de duas testemunhas configura título executivo extrajudicial e evidencia obrigação líquida, certa e exigível, não havendo nulidade da execução ou inexigibilidade da obrigação por fatores ligados ao risco do negócio ou à qualificação societária. 5. A revisão das conclusões do acórdão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

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