Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.494.634
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. EXIGIBILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. INEXIGIBILIDADE PARA HOMOLOGAÇÕES ANTERIORES. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ.
2. Verificada impugnação direta e pormenorizada à incidência da Súmula n. 83 do STJ, com capítulo próprio e argumentação sobre a superação normativa pela Lei 14.112/2020, afasta-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 3. A apresentação de certidões de regularidade fiscal torna-se exigível para concessão e manutenção da recuperação judicial somente após a vigência da Lei 14.112/2020; decisões homologatórias anteriores observam o princípio do tempus regit actum.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.