Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.382.545
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O exame da controvérsia demandaria a exegese de resolução, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do obstáculo previsto no Enunciado n. 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
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