Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.373.523
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO DE
FUNÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.
ILEGALIDADE DE NATUREZA PERMANENTE. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO
LEGAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ARTS. 4º E 62 DA LEI N. 8.112/1990.
QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO MANTIDA. ART. 18 DA LACP. PRINCÍPIO DA
SIMETRIA.
1. A legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação
civil pública em defesa do patrimônio público é matéria pacificada
na jurisprudência do STF (Tema 56 de repercussão geral) e do STJ
(Súmula 329), sendo irrelevante que a lesão ao erário decorra de
desvio de função de servidor público.
2. Não é inepta a petição inicial que narra com clareza os fatos
constitutivos do pedido, indica a causa de pedir e formula pedido
certo e determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e
da ampla defesa.
3. O desvio de função constitui ilegalidade de natureza permanente e
continuada, que se renova enquanto perdurar a situação irregular,
não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 54 da Lei n.
9.784/1999, cujo cômputo somente se inicia com a cessação do ato.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais
da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem
ser fixados de ofício pelas instâncias ordinárias, sem que isso
implique violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. A alegação de contrariedade aos arts. 4º e 62 da Lei n.
8.112/1990, suscitada nas razões do recurso especial, não foi objeto
de debate no acórdão recorrido.
6. Agravo interno improvido.
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