Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.353.826

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE APENAS RECONHECEU A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DETERMINOU A DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RAZÃO DESCONEXA COM A RATIO DECIDENDI. NÃO OCORRÊNCIA NA VIA ELEITA. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. ART. 21-E, V E VI, DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRESERVADA PARA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, em reconsideração, reconheceu a regularidade da representação processual da parte recorrente e determinou a distribuição dos autos. 2. A questão recursal consiste em verificar se seria possível, na via da Presidência, (i) reconhecer perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial; (ii) aplicar o art. 21-E, incisos V e VI, do RISTJ para não conhecer ou negar provimento ao agravo em recurso especial, inclusive à luz da Súmula 83/STJ; e (iii) obstar a distribuição apesar do saneamento da representação processual, acerca da matéria de honorários sucumbenciais. 3. A decisão agravada limitou-se a sanar vício formal e a determinar a distribuição, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Pretensões de reconhecimento de prejudicialidade superveniente, de negativa de provimento por alinhamento jurisprudencial (art. 21-E, V e VI, do RISTJ, e Súmula 83/STJ) e de manutenção da negativa de seguimento constituem matérias próprias do órgão colegiado após a distribuição e não se coadunam com o escopo da decisão da Presidência. Configurada deficiência de fundamentação e vício dialético, aplicando- se, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. A superveniência de sentença no processo originário não implica, por si, perda de objeto de recursos derivados de agravo de instrumento, exigindo cotejo entre a interlocutória agravada e a sentença, exame a ser realizado pelo órgão colegiado competente. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.

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