Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.328.592
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INVIÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, mas negou-lhe provimento.
2. O agravo interno só é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ. A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que impede a fungibilidade recursal.
3. Recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende prazo para outros recursos. Cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e do art. 259, § 4º, do RISTJ, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
4. Agravo interno não conhecido.
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