Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.244.166
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO
BASE. LICENCIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURDISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCUSSÃO. SÚMULA
N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF.
DEFICIÊNCIA EM DEMONSTRAR VIOLAÇÃO AO TEXTO DE LEI FEDERAL. VERBETE
N. 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos, devendo ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022 do
CPC.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo para aferir
os requisitos da certeza e liquidez do direito invocado demandaria
novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. A insurgência especial não refutou fundamento basilar que ampara
o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação do
Enunciado n. 283/STF
4. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, inviabiliza a abertura da instância
especial, atraindo a incidência do Verbete n. 284/STF.
5. Agravo interno desprovido.
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