Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.131.707
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. DISCUSSÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DAS DATAS DE DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo interno no agravo em recurso especial.
2. Ausente utilidade concreta, não se configura interesse recursal quando o resultado desfavorável à parte adversa permanece íntegro, tornando inútil a rediscussão de capítulo anterior que não influi no desfecho da causa. 3. A pretensão de reabrir debate sobre a tempestividade do apelo nobre é irrelevante diante da decretação de intempestividade do agravo em recurso especial da parte adversa e, de todo modo, as datas de disponibilização (6/11/2020) e de publicação (9/11/2020) do acórdão, confirmadas pelo Tribunal estadual, corroboram as premissas adotadas anteriormente.
4. Agravo interno não provido.
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