Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.120.076

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de omissão, uma vez que todas as datas envolvidas na questão foram expostas na transcrição de excerto do voto condutor do acórdão recorrido, apresentada na decisão agravada, a qual demonstrava estar em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal. 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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