Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.120.076
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de omissão, uma vez que todas as datas envolvidas na questão foram expostas na transcrição de excerto do voto condutor do acórdão recorrido, apresentada na decisão agravada, a qual demonstrava estar em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal.
2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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