Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.041.213
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. LEI N.
14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO
EFETIVO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações
trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo
de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a
responsabilização por violação genérica a princípios da
Administração Pública.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199,
acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).
4. Em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as
"alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado", posicionamento sedimentado no
âmbito da Suprema Corte e aderido pela Primeira Turma do STJ.
5. Essa mesma diretriz vem sendo aplicada por ambas as Turmas que
integram a Primeira Seção do STJ, no que respeita à ausência de
comprovação de dano efetivo ao erário e de dolo específico na
conduta dos implicados.
6. Na espécie, de acordo com a moldura delineada pelo Sodalício a
quo, não foram comprovados o prejuízo efetivo ao erário e o dolo
específico na conduta dos réus.
7. Agravo interno improvido.
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