Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 1.876.587

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMA N. 247/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COINCIDENTE. ANÁLISE EM APELO NOBRE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. No tocante à questão da possibilidade de dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS, a Corte local negou seguimento (art. 1.030, I, b, do CPC) ao recurso extraordinário também manejado nos autos pela recorrente, ancorando-se em entendimento firmado pelo STF no Tema n. 247/STF. 2. Nesse contexto, em que o recurso da ora agravante dirigido à Suprema Corte teve seguimento negado e a matéria suscitada no especial apelo relaciona-se justamente à solução conferida na instância ordinária com amparo na tese de repercussão geral, ressai nítido que a estreita via especial não se prestaria à reforma do julgado recorrido, tratando-se de matéria de cunho constitucional. 3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido.

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