Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.858.169
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1.199/STF. NECESSIDADE DE DOLO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CULPA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO. NON REFORMATIO IN PEJUS. PARCELA AUTÔNOMA DA PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. A Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa de
improbidade administrativa do art. 10 da LIA, passou a exigir a
demonstração do dolo para a configuração do ato ímprobo (Tema n.
1.199/STF). Conforme fixado pelo STF, a nova disciplina aplica-se
aos processos em curso ainda não transitados em julgado.
2. Quando a condenação, em segundo grau de jurisdição, funda-se
apenas em culpa, é inviável o retorno dos autos à instância
ordinária para reconhecimento de dolo, sob pena de violação ao
princípio da non reformatio in pejus em hipóteses de recurso
exclusivo dos réus. Havia interesse do Ministério Público em
recorrer da decisão condenatória baseada em culpa para
reconhecimento de dolo causador do dano ao erário (art. 10 da LIA),
pois a mudança desse aspecto gera reflexos quanto à
imprescritibilidade do ressarcimento e inelegibilidade.
3. O agravante não demonstrou, com base no acórdão recorrido, a
presença do elemento doloso, limitando-se a alegações de
ilegalidades na licitação, insuficientes para caracterizar o
elemento subjetivo em relação ao agente público.
4. Consoante entendimento desta Corte, a ausência de dolo acarreta a
improcedência dos pedidos, em razão da incidência imediata da Lei
n. 14.230/2021, a ser avaliada perante este Tribunal, quando não há
margens para dúvidas concernente a esse aspecto, tal como se dá
neste caso, pois, na origem, reconheceu-se conduta culposa, não
legitimando mais a condenação. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp
n. 2.329.883/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 11/11/2024.
5. Nada obstante, deve ser mantida a declaração de nulidade do
contrato e a devolução dos valores indevidamente recebidos, pois
esse aspecto da procedência dos pedidos é autônomo em relação às
sanções por improbidade.
5. Agravo interno do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do
Sul provido em menor extensão.
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