Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 1.751.282

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PARTE ADVERSA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses dos arts. 489, II, § 1º, e 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já suficientemente discutida no acórdão embargado. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido sobre inversão do ônus da prova, o cerceamento de defesa e o redimensionamento da sucumbência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, não gera nulidade a ausência de intimação do embargado para apresentar impugnação. 4. Agravo interno não provido.

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