Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.635.179
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O Tribunal de origem, ao condenar os réus por improbidade administrativa, fixou a presença do elemento subjetivo dolo a partir de extensa análise do acervo probatório dos autos — em especial, a reiteração das contratações irregulares mesmo após sucessivas notificações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Reformar essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A tese de mera revaloração da prova não se sustenta quando o agravante, a pretexto de discutir a qualificação jurídica dos fatos, controverte a própria conclusão acerca da existência do dolo, que é questão de fato assentada pelas instâncias ordinárias. 3. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal igualmente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo documental, pela suficiência probatória para a configuração da conduta dolosa — conclusão que não pode ser revista sem incursão nos fatos e provas dos autos.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.