Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.526.038
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO CÓDIGO FLORESTAL. PRECEDENTE VINCULANTE. ANTROPIZAÇÃO DO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM APP URBANA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E TAXATIVAS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA.
1. Segundo tese vinculante firmada pela Primeira Seção no Tema 1.010 do STJ, na vigência do novo Código Florestal a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado no art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos. O reconhecimento da ocupação histórica e da antropização do local não autoriza o afastamento dos limites legais de proteção ambiental. 2. O caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente independe do estado atual de conservação ecológica, sendo qualidade inerente ao espaço protegido, que se define esteja ou não coberto por vegetação nativa (art. 3º, II, da Lei n. 12.651/2012). Incide na espécie o enunciado da Súmula 613 do STJ, segundo o qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental.
3. As hipóteses de regularização fundiária em APP urbana (arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012) são excepcionais e taxativas, exigindo requisitos específicos não demonstrados nos autos, notadamente a destinação para moradia de interesse social e a aprovação de projeto de regularização fundiária pelo órgão competente. O exame da ausência desses pressupostos, suscitada como fundamento para a manutenção da edificação, não extrapola os limites da lide, não configura decisão surpresa e não usurpa competência administrativa municipal. 4. A aplicação e a interpretação da legislação infraconstitucional federal, sem declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo, não atrai a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF), tampouco caracteriza usurpação da competência recursal do Supremo Tribunal Federal.
5. Inexiste coisa julgada em relação ao julgamento proferido na ação anulatória conexa, ante a ausência de identidade de causa de pedir e de pedido, sendo certo que o não conhecimento de recurso especial não produz coisa julgada material sobre a pretensão demolitória deduzida na ação civil pública.
6. Hipótese em que a edificação – casa de veraneio erigida às margens do Rio Paraná, na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, sem licença ambiental – foi construída em área de preservação permanente, em desconformidade com as faixas mínimas estabelecidas pelo Código Florestal, sem demonstração dos requisitos legais de regularização, o que impõe a demolição e a recomposição da área degradada.
7. Agravo interno desprovido.
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