Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.666.077
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FAVORECIMENTO A
OFICIAIS DE JUSTIÇA POR PARTE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA
CUMPRIMENTO CÉLERE DOS MANDADOS JUDICIAIS DE SEU INTERESSE.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11,
CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da
Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado.
2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado".
3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há
abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada
sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos
novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade
típico-normativa), como se verifica no caso em testilha.
4. Agravo interno não provido.
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