Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no REsp 2.234.763
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETERMINAÇÃO
DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA REPETITIVO N.
1371/STJ. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito tributário,
visando afastar a incidência de ITCMD sobre doação de quotas
sociais, discutindo-se a base de cálculo aplicável às quotas não
negociadas em bolsa de valores. Na sentença, o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso,
considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou
submetido à repercussão geral: Tema n. 1371/ STJ. Foi interposto
agravo interno contra essa decisão.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve
conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar
nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt
no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
n. 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp n. 1.577.710/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/6/2019, DJe 7/6/2019.
IV - Agravo interno não conhecido.
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