Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AgInt no REsp 2.199.638

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NN. 356/STF E 211/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegação de afronta à matéria normativa de fundo, sustentada, unicamente, no art. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Mostra-se impróspero o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão de equiparação do tratamento dado à CFEM com aquele decidido no Tema 69/STF, com o fim de afirmar que tal contribuição não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, porquanto tal matéria não foi apreciada pela Corte a quo, sequer constando dos embargos de declaração opostos perante a origem. Aplicabilidade do entrave sumular 356/STF. 4. Inviável conhecer do especial apelo na hipótese em que não houve impugnação a fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a legislação de regência do PIS e da COFINS arrola taxativamente os valores passíveis de exclusão da receita bruta, para fins de apuração das referidas contribuições, dentre os quais não se encontrando a CFEM. Incide, no caso, a Súmula 283 do Pretório Excelso. 5. No que tange ao comando legal do caput do art. 1º da Lei n. 10.637 e do art. 1º da Lei n. 10.833/2003, tais dispositivos não se prestam a sustentar a tese recursal, de forma que a insurgência não comporta conhecimento, por ressair nítida a fundamentação deficiente do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 6. O nobre apelo também não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado e demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, sendo certo, ademais, que os mesmos óbices impostos à alínea a do permissivo constitucional são aplicáveis ao apelo raro interposto pela alínea c. 7. Não há espaço para se opor o enunciado da Súmula N. 83/STJ, quando a monocrática agravada se utiliza de decisões isoladas de um único órgão turmário e que, por isso, ainda não representam a convergente posição da Corte sobre a matéria em discussão. 8. Agravo interno parcialmente provido para, unicamente, se afastar o óbice do Verbete 83/STJ, mantidos os demais fatores que geraram o não conhecimento do subjacente recurso especial.

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