Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no REsp 2.199.638
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NN. 356/STF E 211/STJ. INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
APLICABILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro.
2. A fundamentação deficiente do recurso especial não permite, por
consequência e per saltum, ingressar no exame da alegação de afronta
à matéria normativa de fundo, sustentada, unicamente, no art. 1º
das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, porquanto remanesce ausente o
indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ.
3. Mostra-se impróspero o conhecimento do recurso especial quanto à
pretensão de equiparação do tratamento dado à CFEM com aquele
decidido no Tema 69/STF, com o fim de afirmar que tal contribuição
não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, porquanto tal
matéria não foi apreciada pela Corte a quo, sequer constando dos
embargos de declaração opostos perante a origem. Aplicabilidade do
entrave sumular 356/STF.
4. Inviável conhecer do especial apelo na hipótese em que não houve
impugnação a fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a
saber, o de que a legislação de regência do PIS e da COFINS arrola
taxativamente os valores passíveis de exclusão da receita bruta,
para fins de apuração das referidas contribuições, dentre os quais
não se encontrando a CFEM. Incide, no caso, a Súmula 283 do Pretório
Excelso.
5. No que tange ao comando legal do caput do art. 1º da Lei n.
10.637 e do art. 1º da Lei n. 10.833/2003, tais dispositivos não se
prestam a sustentar a tese recursal, de forma que a insurgência não
comporta conhecimento, por ressair nítida a fundamentação deficiente
do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.
6. O nobre apelo também não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não
foi comprovado e demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, §
1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, sendo certo, ademais, que os
mesmos óbices impostos à alínea a do permissivo constitucional são
aplicáveis ao apelo raro interposto pela alínea c.
7. Não há espaço para se opor o enunciado da Súmula N. 83/STJ,
quando a monocrática agravada se utiliza de decisões isoladas de um
único órgão turmário e que, por isso, ainda não representam a
convergente posição da Corte sobre a matéria em discussão.
8. Agravo interno parcialmente provido para, unicamente, se afastar
o óbice do Verbete 83/STJ, mantidos os demais fatores que geraram o
não conhecimento do subjacente recurso especial.
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