Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no REsp 1.928.279
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
N. 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MANDADO DE SEGURANÇA QUE
DISCUTIU EXCLUSIVAMENTE A DOSIMETRIA DA PENA DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA A ESFERA DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 21, § 3º, DA LEI N. 8.429/1992.
INAPLICABILIDADE. ART. 504, I, DO CPC. MOTIVAÇÃO QUE NÃO FAZ COISA
JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A reapreciação do alegado conflito com a coisa julgada não
demanda reexame do conjunto fático-probatório, porquanto o conteúdo
das decisões pertinentes encontra-se reproduzido no acórdão
recorrido, permitindo-se sua adequada análise.
2. No mandado de segurança anteriormente impetrado (MS n.
15.917/DF), a discussão restringiu-se à proporcionalidade da pena
disciplinar aplicada no âmbito do processo administrativo
disciplinar, afastando-se a demissão pela qualificação de
improbidade para restabelecer penalidade diversa, sem rejeitar os
fatos apurados nem infirmar a autoria atribuída ao servidor.
3. A decisão proferida no writ não apreciou a existência ou
inexistência de ato de improbidade administrativa em si, tampouco
vinculou outras esferas de responsabilidade, dada a independência
entre as instâncias administrativa, cível e penal. Julgado
específico sobre a questão: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.393.587/SC,
Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
4. O art. 21, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 somente irradia efeitos
quando sentença penal ou civil conclui pela inexistência do fato ou
negativa de autoria, o que não ocorreu no caso, pois o mandado de
segurança limitou-se à avaliação normativa da gradação da pena
disciplinar.
5. Nos termos do art. 504, I, do CPC, os motivos da decisão não
fazem coisa julgada, ainda que relevantes. Assim, a fundamentação
expendida no mandado de segurança, voltada à proporcionalidade da
sanção administrativa, não impede o ajuizamento nem o regular
prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
6. A pretensão de atribuir ao julgamento do writ efeito impeditivo
da ação de improbidade subverte a lógica da independência das
instâncias e não encontra suporte legal.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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