Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 3.052.508
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A teor do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
Precedentes: AgInt no AgInt no RMS n. 50.878/RJ, rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/8/2019; AgInt no AgInt na
Rcl n. 36.076/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe de 5/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.392.533/RS, rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgInt no AgInt
na PET nos EAREsp n. 1.077.010/SP, rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 3/06/2019; e AgInt no AgInt no AREsp n.
1.286.432/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
27/3/2019.
2. Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno,
impõe-se a condenação da parte agravante à sanção prevista no § 4º
do art. 1.021 do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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