Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 2.965.540
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO
SEM CONTRAPRESTAÇÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configura dano efetivo ao erário, para os fins do art. 10 da Lei
n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, o
pagamento de valores a fornecedores por bens jamais entregues ao
Município, devidamente individualizados na sentença condenatória,
com dimensionamento das multas civis sobre o montante pago sem
contraprestação.
2. Assentadas na origem as premissas fáticas que demonstram a
existência do prejuízo efetivo, o reexame da questão nesta instância
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.
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