Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 2.231.349
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NO ART. 932 DO CPC/2015, NO ART. 34 DO
RISTJ E NA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em reconsideração,
deu provimento ao agravo em recurso especial para indeferir a
desconsideração da personalidade jurídica em ação de cobrança.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve reexame de
provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) seria possível, à luz do art.
50 do CC/2002, afastar a desconsideração por meio de revaloração
jurídica de fatos incontroversos; (iii) a decisão monocrática
poderia reformar o acórdão com base em entendimento dominante.
3. A identidade de sócio, a coincidência de endereço e a semelhança
de objeto social, isoladamente, não caracterizam confusão
patrimonial nos termos do art. 50, § 2º, incisos I a III, do
CC/2002, nem autorizam a desconsideração com fundamento em presunção
vedada pelo § 4º do mesmo dispositivo.
4. O enquadramento jurídico de fatos incontroversos, tal como
fixados pelas instâncias ordinárias, configura revaloração jurídica
e não implica revolvimento probatório, razão pela qual não incide a
Súmula 7/STJ.
5. É legítima a decisão monocrática fundada em entendimento
dominante desta Corte, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do
CPC/2015, do art. 34, XVIII, do RISTJ e da Súmula 568/STJ,
preservando-se a colegialidade pelo manejo de agravo interno.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
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