Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt na Rcl 50.598
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Segunda Seção que
manteve o indeferimento liminar de reclamação constitucional
ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da CF, por ausência dos
requisitos para o manejo da via reclamatória.
2. A peça recursal foi dirigida contra pronunciamento colegiado,
consubstanciado em acórdão que, ao julgar agravo interno
anteriormente interposto, manteve o indeferimento liminar da
reclamação constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser utilizado para impugnar decisão colegiada, quando inexistente
decisão monocrática do Relator a ser atacada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é meio adequado para impugnar decisões
monocráticas proferidas pelo Relator, nos termos do art. 1.021 do
CPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ.
5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, por ausência de decisão monocrática a ser
impugnada, impondo-se o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.