Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na TutCautAnt 1.489
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA
ORIGEM. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de
Processo Civil).
2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à
probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou
demonstrado no caso em exame.
3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não
restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem no julgamento
da apelação oriunda de ação de interdito proibitório.
4. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito
suspensivo.
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