Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt na TutCautAnt 1.430

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RISCO DE DANO MERAMENTE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FUTURO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de tutela provisória de urgência proposta com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela agravante. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de tutela provisória. II - Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial após realizado o Juízo prévio de admissibilidade, ainda que negativo na origem. III - A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido possui caráter excepcionalíssimo, exigindo demonstração cumulativa do fumus boni juris, do periculum in mora e da plausibilidade de reversão da decisão de inadmissibilidade. IV - A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo-se à parte agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela Corte de origem, sob pena de inviabilidade do agravo. V - A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial. VI - A controvérsia relativa à competência jurisdicional e ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. VII - O alegado prejuízo financeiro decorrente da continuidade do pagamento de aluguéis não configura dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de obrigação de natureza patrimonial suscetível de posterior compensação ou ressarcimento. VIII - Agravo interno improvido.

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