Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na TutCautAnt 1.430
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RISCO DE DANO
MERAMENTE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FUTURO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de tutela provisória de urgência proposta
com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso
especial interposto contra a decisão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela
agravante. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
II - Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial após realizado o
Juízo prévio de admissibilidade, ainda que negativo na origem.
III - A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido
possui caráter excepcionalíssimo, exigindo demonstração cumulativa
do fumus boni juris, do periculum in mora e da plausibilidade de
reversão da decisão de inadmissibilidade.
IV - A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, impondo-se à parte agravante o ônus de impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados pela Corte de origem,
sob pena de inviabilidade do agravo.
V - A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não é
suficiente para afastar o óbice sumular, sendo indispensável o
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do recurso
especial.
VI - A controvérsia relativa à competência jurisdicional e ao
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
VII - O alegado prejuízo financeiro decorrente da continuidade do
pagamento de aluguéis não configura dano irreparável ou de difícil
reparação, por se tratar de obrigação de natureza patrimonial
suscetível de posterior compensação ou ressarcimento.
VIII - Agravo interno improvido.
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