Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na TutCautAnt 1.103
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a tutela provisória de urgência, em sede recursal ou
em ações originárias, somente é cabível para conferir efeito
suspensivo - ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela -
quando demonstrados os requisitos legais: verossimilhança das
alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada
probabilidade de êxito, e risco de dano grave ou de difícil
reparação (periculum in mora).
2. No caso, em sede de cognição sumária própria das tutelas de
urgência, verifica-se a ausência de probabilidade de êxito do
recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos
preceitos tidos por violados e da deficiência na fundamentação
recursal (Súmulas 282, 283 e 284 do STF), além da constatação de que
o aresto recorrido não negou vigência às disposições da lei
falimentar, mas cuidou de conferir-lhes a devida eficácia normativa.
3. Agravo interno provido para rejeitar o pedido cautelar.
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