Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na TutAntAnt 930
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE FUTURA INTERPOSIÇÃO.
SÚMULAS Nº 634/STF E 635/STF.
1. A inauguração da competência do Tribunal Superior está
condicionada ao juízo positivo de admissibilidade do recurso
especial ou, se negativo, à interposição de agravo, conforme regra
inserta no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. Não esgotada a jurisdição da instância ordinária, porquanto ainda
pendente de julgamento o agravo interno interposto, cumpre
reconhecer não instaurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça para conhecer da presente medida acautelatória,
manifestamente prematura.
3. Agravo interno não provido. Prejudicado novo pedido de tutela
cautelar antecedente formulado.
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