Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 51.797
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO. AFRONTA NÃO CARACTERIZADA. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, proposta com fundamento no art. 105, I, "f", da CF/1988, para garantir a autoridade de decisão proferida por esta Superior Corte de Justiça. 2. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, "f", da CF/1988, tem natureza excepcional e finalidade específica de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão do Tribunal de origem.
3. No julgamento do REsp nº 1.991.122/DF, limitou-se esta Corte Superior a determinar o novo julgamento de embargos de declaração para análise de omissão, sem adentrar no mérito da controvérsia, inexistindo comando específico que imponha resultado vinculante quanto à matéria de fundo. 4. A determinação de novo julgamento de embargos de declaração em recurso especial não implica definição de mérito da controvérsia, de modo que a reapreciação pelo Tribunal de origem, ainda que mantido o resultado, não caracteriza descumprimento de decisão desta Corte Superior.
5. Agravo interno não provido.
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