Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 51.569
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ.
NECESSIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente a
reclamação constitucional por inadequação da via e por ausência de
decisão concreta do Superior Tribunal de Justiça supostamente
descumprida.
2. Fato relevante. A agravante sustenta que a reclamação buscou
resguardar a autoridade da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça sobre matéria federal controvertida, invocando precedentes e
alegando reversibilidade da medida e perigo de dano.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a
inexistência de comando jurisdicional específico do Superior
Tribunal de Justiça proferido no caso concreto; ausente impugnação
ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação
constitucional, fundada na garantia da autoridade das decisões do
Superior Tribunal de Justiça, é cabível na ausência de decisão
específica proferida no caso concreto nos autos originários, sendo
suficiente a invocação de precedentes e dispositivos legais de forma
genérica.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a reclamação
pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como mecanismo de
controle genérico da legalidade de decisões judiciais estaduais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reclamação constitucional exige demonstração de descumprimento
de decisão específica do Superior Tribunal de Justiça proferida no
caso concreto, impondo-se aderência estrita ao comando cuja
autoridade se pretende garantir (CPC, art. 988).
7. A mera invocação de precedentes e dispositivos legais, sem
indicação de decisão concreta do Superior Tribunal de Justiça
vinculada aos autos originários, não supre o requisito de cabimento
da reclamação.
8. A reclamação não se presta ao controle genérico da legalidade de
atos judiciais locais, nem à revisão de mérito de decisões
estaduais, vedada sua utilização como sucedâneo recursal.
9. O agravo interno não supera o óbice identificado na decisão
agravada, limitando-se a reiterar a pertinência material de
precedentes, sem apontar decisão específica do Superior Tribunal de
Justiça a ser preservada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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