Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 51.505
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E A TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CORTE LOCAL PARA RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com fundamento em suposta inobservância de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência pelo Superior Tribunal de Justiça, relacionado à prescrição intercorrente. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento da reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação é cabível para assegurar a observância de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência quando a análise da controvérsia exige reexame do contexto fático-processual; (ii) verificar a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar reclamação destinada a impugnar acórdão proferido por turma recursal estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação possui cabimento restrito, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de julgamento proferido em Incidente de Assunção de Competência, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão ampla do mérito da decisão reclamada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a reclamação fundada em Incidente de Assunção de Competência exige demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão cuja autoridade se pretende preservar, sendo inviável o seu manejo quando necessária a reavaliação de fatos e provas (AgInt na Rcl n. 49.115/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025). 5. A corte de origem apontou, no acórdão reclamado, a ocorrência de diversas diligências adotadas pela parte na busca de seu crédito, a indicar que a alegação de violação ao IAC demandaria a reanálise do contexto processual para se analisar não o descumprimento do que decidido naquele incidente, mas sim eventual inbservância do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, providência para a qual não se presta a reclamação. 6. A reclamação não se presta à revisão da aplicação da tese jurídica aos fatos da causa, pois eventual desacerto na interpretação do conjunto processual deve ser combatido pelos meios recursais próprios, sob pena de transformação da ação reclamatória em instrumento de substituição do recurso cabível.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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