Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 51.463
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA
E AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ. IAC/STJ TEMA 1. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente reclamação, por ausência dos pressupostos do art. 187
do RISTJ.
2. Fato relevante. Reclamação manejada para cassar decisão
interlocutória proferida em cumprimento de sentença, por suposto
descumprimento de tese vinculante do Tema 1 do IAC/STJ (REsp
1.604.412/SC) quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente.
Alegação de nulidade de citação e de paralisação por inércia
contraposta a histórico de atos executivos úteis, com observância
dos arts. 256 e 257 do CPC e aplicação da Súmula 414/STJ, além de
enquadramento da pretensão no prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I,
do Código Civil.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da reclamação por:
(i) ausência de transcrição da tese vinculante do Tema 1 do IAC/STJ;
(ii) inexistência de aderência estrita entre a situação fática e os
parâmetros do precedente indicado; (iii) inexistência de decisão
desta Corte em favor da Reclamante cuja autoridade se busque
garantir; e (iv) manejo da reclamação como sucedâneo recursal,
evidenciado por agravo de instrumento pendente no tribunal de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
pressupostos do art. 187 do RISTJ para processamento da reclamação,
notadamente a existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça
cuja autoridade se pretenda garantir e a aderência estrita ao Tema 1
do IAC/STJ; (ii) saber se a reclamação está sendo utilizada como
sucedâneo recursal, diante da pendência de agravo de instrumento no
tribunal de origem; e (iii) saber se os atos executivos úteis e a
observância dos arts. 256 e 257 do CPC e da Súmula 414/STJ afastam a
alegação de prescrição intercorrente e nulidade de citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausência de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em
favor da Reclamante cuja autoridade se pretenda garantir,
inviabilizando a reclamação (RISTJ, art. 187).
6. Falta de transcrição da tese vinculante do Tema 1 do IAC/STJ e
ausência de demonstração rigorosa da correspondência entre a
situação fática dos autos e os parâmetros firmados no precedente, o
que afasta a aderência estrita exigida.
7. Existência de agravo de instrumento pendente no tribunal de
origem evidencia o uso da reclamação como sucedâneo recursal,
hipótese vedada.
8. Histórico de atos executivos úteis e contemporâneos - bloqueios
via SISBAJUD com expedição de alvarás, indisponibilidade via CNIB,
inscrições em SERASA/SERASAJUD, penhora de imóvel, avaliação e
leilão com nomeação de leiloeiro e intimações correlatas, além de
diligências via Sisbajud/RENajud/INFOjud - afasta a alegação de
inércia e, por conseguinte, a prescrição intercorrente.
9. Regularidade dos atos de citação e intimação, com observância dos
arts. 256 e 257 do CPC, e aplicação da Súmula 414/STJ, reforçando a
manutenção da decisão agravada.
10. Enquadramento da pretensão no prazo quinquenal do art. 206, §
5º, I, do Código Civil, em consonância com precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o
indeferimento liminar da reclamação.
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