Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 51.413
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação proposta nesta corte com fundamento art.
105, I, ' f ', da Constituição Federal. Neste tribunal, negou-se
conhecimento a reclamação.
II - De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o STJ, para
que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a
autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I,
f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. Esclareça-se, por
necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto,
envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada, bem
como não há decisão proferida nos autos que indique eventual
usurpação de competência do STJ.
III - A Reclamante não demonstra, de forma clara e precisa, de que
modo o acórdão impugnado teria contrariado decisão desta Corte
Superior envolvendo as mesmas partes ou usurpado a sua competência.
Os argumentos expendidos mostram-se confusos e insuficientes para
demonstrar, com clareza, de que maneira seria cabível a presente
reclamação. Vale mencionar que, ao listar os pedidos na inicial, o
Autor sequer busca a procedência da reclamação, mas, sim, "o
conhecimento do presente recurso especial, por estarem presentes
seus pressupostos de admissibilidade, nos termos da CF/88, art. 105,
III, a e c;" (fl. 23), bem como seu provimento. Nesse sentido:
AgInt na Rcl n. 49.916/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026
IV - Agravo interno improvido.
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