Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 51.301
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE
DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL. COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PREJUDICIALIDADE.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é
imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de
competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui
proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a
reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como
via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR,
Segunda Seção, DJEN 22/8/2025).
3. O julgamento do mérito da reclamação, em sentido contrário à
pretensão do reclamante, prejudica a análise de pedido de tutela
provisória.
4. Agravo interno não provido.
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