Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 51.124
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. RECURSOS REPETITIVOS. ADERÊNCIA ESTRITA A DECISÃO
ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente a petição inicial de reclamação constitucional proposta
em face de acórdão de Tribunal de Justiça que, segundo o
insurgente, aplicou de forma incorreta o Tema 872/STJ e a Súmula
303/STJ, em matéria sucumbencial.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que a reclamação não foi
utilizada como sucedâneo recursal e teria havido usurpação de
competência do STJ; alega inexistência de constrição judicial nos
embargos de terceiro, o que afastaria o Tema 872/STJ e a Súmula
303/STJ; e aponta contrariedade ao art. 90 do CPC, postulando o
provimento do agravo interno.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela
inadequação da via reclamatória, assentando: (i) inexistência de
hipótese de preservação de competência ou garantia da autoridade de
decisão específica do STJ; (ii) utilização da reclamação como
sucedâneo recursal; e (iii) orientação da Corte Especial de não
cabimento da reclamação para controlar, no caso concreto, a
aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo,
determinando o indeferimento liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação
constitucional pode ser manejada para revisar, no caso concreto, a
aplicação de tese repetitiva e de enunciado sumular pelo Tribunal de
origem, sob alegação de usurpação de competência do STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os
argumentos referentes à inexistência de constrição nos embargos de
terceiro e à suposta violação literal do art. 90 do CPC são
pertinentes ao objeto da reclamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação da Corte Especial veda o uso da reclamação para
revisar a aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas
sob a sistemática dos recursos repetitivos, que visa à uniformização
da interpretação da lei federal, cabendo aos Tribunais locais a
aplicação individualizada.
7. O manejo da reclamação exige aderência estrita a decisão
específica do STJ, proferida em caso concreto e envolvendo as partes
do litígio, não se prestando como sucedâneo recursal; a
interposição de recurso especial com idênticas razões evidencia o
propósito de substituir a via recursal pela ação reclamatória.
8. As alegações de usurpação de competência e de que o caso seria
estranho ao Tema 872/STJ não demonstram afronta à autoridade de
decisão específica do STJ, nem invasão da competência desta Corte.
9. Os argumentos sobre violação ao art. 90 do CPC e inexistência de
constrição judicial para afastar o Tema 872/STJ e a Súmula 303/STJ
são impertinentes ao objeto da reclamação, que não serve à revisão
do acerto do acórdão local em matéria de sucumbência.
10. Mantém-se o indeferimento liminar da reclamação por inadequação
da via eleita, ausência de demonstração de usurpação de competência
e de afronta à autoridade de decisão específica desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido; mantido o
indeferimento liminar da reclamação constitucional.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.