Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 51.123
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONTROLE DE
APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a reclamação, com fundamento na orientação da Corte
Especial, por ausência de enquadramento nas hipóteses legais de
cabimento.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a reclamação não foi
manejada como sucedâneo recursal e que não se busca controle da
aplicação de tese repetitiva, afirmando a inaplicabilidade do Tema
872/STJ ao caso e apontando contrariedade ao art. 90 do CPC no
acórdão recorrido.
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar da petição inicial da
reclamação por ausência de demonstração de hipótese de cabimento,
nos termos dos arts. 105, I, f, da CF; 988 do CPC; e 187 do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação
constitucional pode ser utilizada para: (i) preservar a competência
ou garantir a autoridade das decisões do Tribunal Superior no caso
concreto, nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 988, I e II, do
CPC; e (ii) controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada
em recurso repetitivo (Tema 872/STJ), funcionando como sucedâneo
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação constitucional exige demonstração de que visa a
preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas
decisões (CF, art. 105, I, f; CPC, art. 988, I e II). No caso, a
Agravante apenas reiterou o mérito do inconformismo com o acórdão
local, sem comprovar as hipóteses legais de cabimento.
6. É inviável utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou como
meio de controle, no caso concreto, da aplicação de tese firmada em
recurso especial repetitivo, conforme orientação da Corte Especial e
precedentes da Segunda Seção.
7. Mantém-se o indeferimento liminar da petição inicial da
reclamação, por absoluta incompatibilidade do manejo eleito com os
objetivos do instituto, nos termos do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o
indeferimento liminar da reclamação.
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