Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 51.081
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTROLE DE ADERÊNCIA E
DISTINGUISHING. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente
reclamação constitucional, à luz do art. 988 do CPC e da orientação
fixada na Rcl n. 36.476/SP, por não ser cabível reclamação para
controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de
teses firmadas em recursos especiais repetitivos.
2. Execução em que se discutiu a impenhorabilidade de pequena
propriedade rural explorada pelo núcleo familiar; manutenção da
constrição por ausência de comprovação de trabalho em regime de
economia familiar; recurso especial inadmitido com fundamento no
Tema n. 1.234 do STJ; agravo em recurso especial não conhecido;
subsequente reclamação indeferida liminarmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação
constitucional é cabível como instrumento de controle da aplicação,
pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais
repetitivos, inclusive quanto ao distinguishing e ao juízo de
aderência; e (ii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação
qualificada, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do
art. 489, § 1º, V e VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte Especial definiu que a reclamação não se presta ao
controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, das
teses firmadas em recursos especiais repetitivos; uma vez
uniformizado o direito, incumbe aos juízes e tribunais locais
realizar a subsunção da tese, sendo inadequado utilizar a reclamação
como sucedâneo recursal para discutir distinguishing ou aderência.
6. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação qualificada
não autoriza o manejo de reclamação quando a controvérsia versa
sobre aplicação de tese repetitiva ao caso concreto; não demonstrada
situação superveniente apta a modificar o indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 988;
CPC, art. 1.030; CPC, art. 489, § 1º, V e VI
Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial;
STJ, Tema n. 1.234 (recursos especiais repetitivos)
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