Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 51.051
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REGIME DOS
RECURSOS REPETITIVOS. CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA EM
CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação por
manifesta inadequação da via eleita, ao fundamento de que não é
cabível reclamação para controlar, no caso concreto, a aplicação de
tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo, conforme
orientação da Corte Especial.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a reclamação visa
assegurar a autoridade do Tema 1.076/STJ (REsp 1.850.512/SC) diante
de acórdão do tribunal de origem que fixou honorários por equidade
em causa de valor elevado, em afronta ao precedente qualificado.
3. As decisões anteriores. A parte Agravada impugna, reafirmando a
inadequação da via eleita, por visar ao controle da subsunção entre
os fatos da causa e a tese do Tema 1.076, vedado pela orientação da
Corte Especial. Mantida a decisão de indeferimento liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível reclamação
para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada pelo
STJ em recurso especial repetitivo (Tema 1.076); e (ii) saber se há
nulidade por ausência de requisição de informações no indeferimento
liminar da reclamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação possui cabimento restrito para preservar a
competência e garantir a autoridade das decisões do Tribunal, não se
prestando ao controle da aplicação, em caso concreto, de tese
firmada em recurso repetitivo, conforme fixado pela Corte Especial.
6. O acolhimento de reclamação com tal finalidade tornaria ineficaz
o propósito racionalizador do regime dos recursos repetitivos,
segundo a orientação firmada em precedente específico.
7. O agravo interno não rebate a razão de decidir da decisão
agravada e busca, em caso individual, revisão oblíqua da
jurisprudência institucional, revelando-se destituído de efetiva
dialeticidade, o que confirma a inadequação da via eleita.
8. Não há nulidade por ausência de requisição de informações quando
o indeferimento liminar decorre de manifesta inadmissibilidade da
reclamação, sendo legítima a negativa antes da fase instrutória,
inexistindo direito subjetivo ao processamento integral de ações
originárias frontalmente incompatíveis com a jurisprudência
consolidada.
9. A controvérsia é eminentemente fático-jurídica e não se enquadra
nas hipóteses legais de reclamação, impondo-se a manutenção do
indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o
indeferimento liminar da reclamação por manifesta inadequação da
via eleita.
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