Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt na Rcl 50.938

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA ATOS CONSTRITIVOS EM PATRIMÔNIO SUBMETIDO A PROCESSO DE SOERGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação por ausência de requisitos correlatos, em demanda fundada no art. 105, I, f, da Constituição da República, destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões. 2. Alegação de descumprimento, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no Conflito de Competência n. 216.844/GO, com indicação de ato judicial proferido nos autos do processo n. 0011904-91.2019.5.18.0012 como inquinado de desobedecer à autoridade do STJ, em razão de autorização de medida expropriatória. 3. Decisão anterior: indeferimento liminar da reclamação por inexistência de descumprimento de comando positivo do STJ, com manutenção da competência do juízo indicado no CC 216.844/GO para exame de atos constritivos em face do patrimônio submetido ao processo de soerguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento de comando positivo do Superior Tribunal de Justiça, proferido no CC 216.844/GO, a justificar o manejo da reclamação para garantir a autoridade de suas decisões; e (ii) saber se compete ao juízo declarado no CC 216.844/GO o exame de qualquer medida constritiva e/ou expropriatória determinada em face do patrimônio submetido ao processo de soerguimento, inclusive quando o crédito executado decorre de trabalho de empregada doméstica, não relacionado à atividade abrangida pela recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação para garantir a autoridade das decisões do STJ pressupõe comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada. Ausência de identificação, na decisão impugnada, de descumprimento a comando específico deste Tribunal que autorize a reclamação. 5. No CC 216.844/GO, este Tribunal declarou a competência do juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Montes Claros/MG para o exame de atos constritivos em face do patrimônio submetido ao processo de soerguimento, conforme a orientação jurisprudencial da Segunda Seção. 6. O juízo reclamado consignou que a decisão do CC 216.844/GO não abrange a execução do crédito discutido, por decorrer de trabalho realizado como empregada doméstica, não ligado à atividade rural amparada pela recuperação judicial, inexistindo, assim, desobediência à autoridade do STJ. 7. Compete ao juízo da recuperação apreciar o cabimento de qualquer medida constritiva ou expropriatória sobre o patrimônio submetido ao processo de soerguimento, sendo possível a submissão do ato expropriatório ao crivo do juízo declarado competente no CC 216.844/GO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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