Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 50.938
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIDADE DAS
DECISÕES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA ATOS
CONSTRITIVOS EM PATRIMÔNIO SUBMETIDO A PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a reclamação por ausência de requisitos correlatos, em
demanda fundada no art. 105, I, f, da Constituição da República,
destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça
e garantir a autoridade de suas decisões.
2. Alegação de descumprimento, pela autoridade reclamada, da decisão
proferida no Conflito de Competência n. 216.844/GO, com indicação
de ato judicial proferido nos autos do processo n.
0011904-91.2019.5.18.0012 como inquinado de desobedecer à autoridade
do STJ, em razão de autorização de medida expropriatória.
3. Decisão anterior: indeferimento liminar da reclamação por
inexistência de descumprimento de comando positivo do STJ, com
manutenção da competência do juízo indicado no CC 216.844/GO para
exame de atos constritivos em face do patrimônio submetido ao
processo de soerguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento
de comando positivo do Superior Tribunal de Justiça, proferido no CC
216.844/GO, a justificar o manejo da reclamação para garantir a
autoridade de suas decisões; e (ii) saber se compete ao juízo
declarado no CC 216.844/GO o exame de qualquer medida constritiva
e/ou expropriatória determinada em face do patrimônio submetido ao
processo de soerguimento, inclusive quando o crédito executado
decorre de trabalho de empregada doméstica, não relacionado à
atividade abrangida pela recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação para garantir a autoridade das decisões do STJ
pressupõe comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada.
Ausência de identificação, na decisão impugnada, de descumprimento a
comando específico deste Tribunal que autorize a reclamação.
5. No CC 216.844/GO, este Tribunal declarou a competência do juízo
da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Montes
Claros/MG para o exame de atos constritivos em face do patrimônio
submetido ao processo de soerguimento, conforme a orientação
jurisprudencial da Segunda Seção.
6. O juízo reclamado consignou que a decisão do CC 216.844/GO não
abrange a execução do crédito discutido, por decorrer de trabalho
realizado como empregada doméstica, não ligado à atividade rural
amparada pela recuperação judicial, inexistindo, assim,
desobediência à autoridade do STJ.
7. Compete ao juízo da recuperação apreciar o cabimento de qualquer
medida constritiva ou expropriatória sobre o patrimônio submetido ao
processo de soerguimento, sendo possível a submissão do ato
expropriatório ao crivo do juízo declarado competente no CC
216.844/GO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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