Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 50.881
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECLAMAÇÃO.
DESRESPEITO À DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA.
1. "Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da CF, c.c. o art.
988, do CPC/2015, e do art. 187, do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para: (I) preservar a competência do Tribunal; (II)
garantir a autoridade das suas decisões; (III) observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade; e (IV) observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (Rcl n.
44.356/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
DJEN de 23/9/2025).
2. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto
do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida,
sendo inviável seu conhecimento na ausência de identidade perfeita
entre ambos"(AgInt na Rcl n. 49.151/PE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJEN de 22/12/2025).
3. Hipótese em que, no julgamento dos EDcl no REsp n. 2.027.727/AM,
foi dado provimento ao apelo nobre, a fim de reconhecer o cabimento
de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC e, em
consequência, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que os fixasse, o que foi rigorosamente cumprido pelo
Sodalício reclamado. Eventual irresignação da parte reclamante, ora
agravante, acerca da alteração da base de cálculo da verba honorária
(se sobre o valor da causa ou o valor da condenação) deve se dar
por meio das vias recursais cabíveis. A propósito: Rcl n. 48.142/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJEN de 18/2/2026.
4. Agravo interno desprovido.
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