Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 50.673
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, IV, DO CPC. ALEGADA AFRONTA A PRECEDENTE FIRMADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA 12/STJ). INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE CONTRARIE EXPRESSAMENTE O PARADIGMA. OMISSÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE PROVOCAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO E DESBLOQUEIO DE VALORES. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso.
2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação também não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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