Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 48.442
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO DE
DECISÃO LABORAL QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL PARA A FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação constitucional pleiteando o
reconhecimento de afronta à autoridade do STJ e a consequente
cassação do acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região com a remessa do
pedido de habilitação de herdeiros à Justiça Federal, em
observância ao decidido no CC n. 191.747/CE, com a fixação da
competência federal para todos os processos incidentais relacionados
à execução do título formado nos autos. Nesta Corte, a reclamação
foi julgada procedente para cassar a decisão reclamada e determinar
o prosseguimento do feito no Juízo Federal.
II - Na ocasião do deferimento da liminar, consignou-se que o
julgado apontado como violado fixou a competência tendo em vista que
os servidores públicos federais não são mais regidos pela CLT,
devendo se fixar na Justiça Federal, independentemente de a sentença
ter sido prolatada no Juízo trabalhista à época em que não havia
sido implantado o regime jurídico único para os servidores federais,
não estabelecendo, diferentemente do alegado pelo Sindicato em sua
contestação, nenhum marco temporal para a fixação da competência.
III - Como bem assentado pelo representante do Parquet Federal: "não
é o marco temporal, mas a posição alcançada pelos servidores com o
regime estatutário e efeitos dos reajustes reconhecidos na ação
coletiva que assentam a competência da Justiça Federal, ainda que em
fase executiva de decisão da Justiça laboral."
IV - Além disso, considerando que o pedido de habilitação para o
recebimento de valores em precatórios derivados do Processo n.
0106600-65.1990.5.07.0005, tal feito também é afetado pela decisão
originada nos autos do CC n. 191.747/CE. Assim, deve o trâmite do
feito em debate prosseguir na Justiça Federal da Seção Judiciária do
Ceará.
V - Correta, portanto, a decisão que julgou procedente a Reclamação
para cassar a decisão reclamada e determinar o prosseguimento do
feito no Juízo Federal.
VI - Agravo interno improvido.
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