Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 48.245
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALCANCE DO ART. 988, § 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Agravo interno manejado em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu da reclamação, em razão da utilização da medida como sucedâneo recursal para rediscutir controvérsia sobre prescrição intercorrente já submetida ao Superior Tribunal de Justiça em outro processo e já definitivamente julgada. 2- A reclamação constitucional não se presta à reabertura de matéria acobertada por pronunciamento definitivo do STJ, sendo insuficiente a invocação do art. 988, § 6º, do CPC ou a continuidade de atos na origem para afastar o óbice de inadmissibilidade. 3- Agravo interno desprovido.
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