Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 47.621
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ. EXISTÊNCIA E
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de reclamação ajuizada com o objetivo de assegurar a
autoridade de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. A
parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o
conhecimento e provimento da reclamação, afirmando que a
controvérsia nela deduzida possui objeto distinto daquele submetido
a recurso especial já interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é
cabível para apurar alegado descumprimento de acórdão do STJ quando
já existe recurso próprio destinado à análise da matéria e se as
razões do agravo interno são aptas a infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente quando
a questão suscitada pode ser submetida ao exame desta Corte por
meio de recurso cabível (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024;
AgInt na Rcl n. 32.826/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/3/2017).
4. No caso, a própria parte agravante já interpôs recurso especial
destinado à discussão do alegado descumprimento do acórdão
anteriormente proferido pelo STJ, circunstância que afasta o
cabimento da reclamação.
5. A mera alegação de distinção entre os objetos da reclamação e do
recurso especial não descaracteriza a utilização inadequada da via
reclamatória quando a matéria controvertida pode ser apreciada no
recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com condenação da parte agravante ao
pagamento dos ônus sucumbenciais e de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa.
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