Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 46.150
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IAC N. 1/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Conforme a jurisprudência, descabe apresentar reclamação contra
julgado do STJ, monocrático ou colegiado, sob a alegação de
descumprimento ou afronta de acórdão do próprio Tribunal.
2. No presente caso, o acórdão do Tribunal local, conforme observado
no julgamento do REsp n. 2.005.295/SP, de minha relatoria, adotou
como um dos fundamentos para afastar a prescrição intercorrente a
ausência de inércia por parte das credoras, sendo certo que a demora
no processamento da execução teria decorrido de fraude praticada
pelo devedor, ora reclamante. Ocorre que o acórdão proferido no IAC
n. 1/STJ não firmou tese a respeito dos aspectos fáticos essenciais
à configuração da inércia da parte credora. Apenas destacou a
necessidade de inércia injustificada para efeito de caracterização
da prescrição intercorrente. Em tal contexto, inexiste divergência
de teses entre o acórdão do Tribunal local e o julgado vinculante do
STJ, não servindo a reclamação como simples via recursal.
3. A jurisprudência do STJ, para efeito de reconhecer a prescrição
intercorrente, exige a caracterização da inércia injustificada pelo
credor, sendo vedado, ainda, reexaminar os elementos
fático-probatórios com o propósito de modificar as conclusões do
Tribunal de origem.
4. Segundo a firme e antiga orientação do STJ, não se pode admitir a
utilização da reclamação como forma de contornar o óbice da Súmula
n. 7 do STJ no âmbito desta Corte Superior.
5. Agravo interno a que se dá provimento para julgar improcedente a
reclamação.
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